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26 de Abril de 2024

Aprendendo sobre Arbitragem

Quando pode ser utilizada a Arbitragem?

há 5 anos

Jurisdição

A arbitragem é apresentada à sociedade como uma forma de solução de litígios fora do âmbito do Poder Judiciário. Regulamentada pela lei n. 9.307/1996, e Lei complementar n. 13.129/2015, que se submete subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil.

Como se nota, o artigo , § 1º do Novo Código de Processo Civil, formalizou a arbitragem como jurisdição no Direito Brasileiro e solucionou o impasse relacionado à natureza jurídica da arbitragem.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da Lei. (Brasil, 2015).

Clausula Compromissória

A Lei 9.307/96 estabelece que, exclua dos fóruns estatais a possibilidade de julgar as disputas relativas aos contratos que contenham cláusula compromissória. Dessa forma, se uma parte propuser ação relativa ao contrato que contenha cláusula compromissória, alegando o requerido à existência de convenção de arbitragem (art. 301, IX, do CPC), o juiz deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, conforme prescrito no art. 267 do CPC.

Destaque-se na Lei 9.307/96, que tanto a cláusula Compromissória quanto o compromisso arbitral (espécies do gênero convenção de arbitragem), conforme definido no art. da Lei de Arbitragem, produzem o mesmo efeito de afastar a jurisdição estatal.

Dessa forma, a cláusula compromissória – pacto através do qual os contratantes avençam, por escrito, submeter à arbitragem a solução de eventual litígio que possa decorrer de uma determinada relação jurídica – passa a ser apta a afastar a competência do juiz estatal.

A cláusula compromissória passou a ser objeto de execução específica a partir da entrada em vigor da Lei de Arbitragem porque o art. da Lei nº 9.307/96 dispõe que “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a cotação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”.

A Lei de Arbitragem estabelece que “as partes capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios (...).” (art. 1º). 24

O dispositivo legal refere-se à capacidade jurídica estabelecida na legislação civil (art. e seguintes do Código Civil). Também é relevante atentar para a regra prevista no art. da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual a capacidade da parte para celebrar um determinado negócio jurídico é regida pela lei do seu domicílio.

Direitos patrimoniais disponíveis

Outra questão relevante é suscitada pela parte final do artigo da Lei de Arbitragem, que estabelece que as partes capazes podem submeter à arbitragem litígios sobre “direitos patrimoniais disponíveis.”

A leitura deste dispositivo na sua integralidade leva à conclusão de que a parte tem que ser capaz e poder dispor, transigir sobre o direito submetido à arbitragem.

Da mesma forma que o art. da Lei de Arbitragem limita as partes que podem submeter os seus litígios à arbitragem, ele também restringe as matérias que podem ser julgadas por árbitros, àquelas que envolvem “direito patrimonial disponível”.

A interpretação “patrimonial” e “disponível”.

Comentando o teor do art. da Lei de Arbitragem, CARLOS ALBERTO CARMONA expõe o seguinte:

“Diz-se que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência. Assim, são disponíveis (do latim disponere, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto”

Quem pode ser Árbitro?

A Lei de Arbitragem contém um capítulo inteiro regulando a figura do árbitro (Juiz arbitral), suas funções, poderes e deveres (arts. 13 a 18).

A primeira questão suscitada é quem pode ser árbitro. O caput do art. 13 estabelece que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Como se vê, a norma não exige a qualificação de bacharel em direito ou qualquer conhecimento em matéria legal para que alguém funcione como árbitro. Exige apenas que a pessoa goze da confiança das partes e que seja capaz.

Essa regra já foi objeto de questionamentos. Afinal, conforme estipula o art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença por ele proferida produz os mesmos efeitos de uma sentença proferida por órgão do Poder Judiciário. Como pode um leigo dizer qual a norma jurídica aplicável a um caso concreto?

Por outro lado, é preciso reconhecer que muitas vezes uma determinada disputa pode envolver questões técnicas que fogem ao conhecimento de um bacharel em direito. Por exemplo, surgido um litígio entre um empreiteiro e o contratante da obra a respeito e quantos metros cúbicos deve ter a fundação de um edifício, ninguém melhor que um engenheiro da confiança de ambos para decidir esta controvérsia.

Nomeando árbitro um advogado, no exemplo acima, ele teria que se socorrer a um engenheiro para preparar um laudo e o julgamento tenderá a ser de acordo com o que determinar o engenheiro. Afinal, o árbitro, advogado, não terá o conhecimento técnico necessário para questionar ou decidir de forma diferente da indicada pelo engenheiro.

Por isso, a lei não limita o poder das partes de buscar um árbitro para julgar a lide com conhecimento específico que elas entendam mais apropriado para o caso concreto. Além de exigir que o árbitro seja pessoa capaz e que goze da confiança das partes, a Lei estabelece que o árbitro, no exercício de suas funções proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

No caso das instituições de arbitragem, poderão haver critérios mais rigorosos, para que a pessoa possa fazer parte do quadro de árbitros.

Certamente que, para uma pessoa obter a confiança das partes, esta deve ter amplo conhecimento, não apenas na matéria a ser julgada, mas também, no procedimento utilizado.

Welinton Josué de Oliveira.

Juiz Arbitral do TAJ

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